Âmbito estadual

Em relação a atividade de Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, para fins de procedimentos da prestação e a responsabilidade do transportador, será observado, como regra geral, o disposto na Lei nº 11.442/2007, em conformidade com o Convênio SINIEF nº 006/89.

A incidência do ICMS aplica-se exclusivamente no transporte interestadual (início e término do transporte em estados distintos) e intermunicipal (início e término do transporte em municípios distintos).

 

Fato gerador

A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), é a lei instituidora do ICMS, sendo está regulamentada pelas Unidades da Federação em seus respectivos regimentos internos.

Nos termos da referida Lei Complementar, a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que transporte de pessoas ou valores, terão a incidência do ICMS. A incidência do ICMS aplica-se, ainda, nas prestações de serviços de transportes iniciadas no exterior. Vejamos:

Art. 2° O imposto incide sobre:

(...)

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...)

§ 1° O imposto incide também:

(...)

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

Local

Conforme artigo 11, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 87/96, em relação à prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, o ICMS é devido no local onde tenha início a prestação, salvo nas hipóteses de irregularidades pela falta de documentação ou transporte com documentação inidônea, quando o ICMS será devido onde se encontre o transportador.

Já para o transporte iniciado no exterior, o ICMS será devido no estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

 

Alíquotas

 

A alíquota aplicável nas prestações interestaduais é de 12%, exceto nas prestações com início nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, que terão alíquota interestadual de 7%, conforme determina a Resolução nº 022/89.

Quanto à prestação de serviço no transporte intermunicipal considerar-se-á alíquota regulamentada na legislação estadual.

 

 

 

 

Benefícios fiscais

Conforme dispõe o artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, caberá à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Para tanto, os benefícios fiscais são acordados entre as Unidades da Federação através de Convênios, com normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 24/75, Lei Complementar nº 160/2017 e Convênio ICMS nº 190/2017.

Cumpre salientar que, a Lei Complementar nº 160/2017, dispõe sobre a regulamentação por parte dos Estados, dos benefícios fiscais, concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75 e com o artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.